Processo 1000139-88.2026.5.02.0018
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000139-88.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL BDW SP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff187a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. C. S. em face de HOSPITAL BDW SP LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária/36ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico a autora, referentes aos dias efetivamente laborados, pelo período de 24/10/2022 a 13/12/2023,(observados os espelhos de ponto), observados os seguintes parâmetros: a)-adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, aplicação do adicional legal de 50% (de segunda a sábado) e de 100% (feriados e folgas trabalhados e não compensados); b)-divisor 180; c)-evolução salarial; d)-base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial, incluído o adicional de periculosidade); e)-período de fechamento da folha de pagamento; f)-reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, 13º salários e FGTS + 40%. Observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (TST – IRR 10169-57.2013.5.05.0024). Para que se evite o enriquecimento sem causa, autorize-se, desde já, a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, a serem apurados conforme recibos de pagamento já acostados aos autos, observando-se que nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST, esta não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.diferenças de horas extras excedentes da 12ª diária/44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico a autora, referentes aos dias efetivamente laborados, pelo período de 14/12/2023 a 03/11/2025,(observados os espelhos de ponto), observados os seguintes parâmetros: a)-adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, aplicação do adicional legal de 50% (de segunda a domingo) e de 100% (folgas trabalhadas e não compensadas); b)-divisor 220; c)-evolução salarial; d)-base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial, incluído o adicional de periculosidade); e)-adicional convencional e, na ausência de norma coletiva, aplicação do adicional legal de 20% pelo labor realizado entre 22h00 e 05h00, observada a hora noturna reduzida; f)-período de fechamento da folha de pagamento e g)-reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, 13º salários e FGTS + 40%. Observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais…
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