Processo 1000140-02.2026.4.01.3602
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000140-02.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ALVES FIGUEIREDO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AOLERI ANTONIO SMANIOTTO - SC60619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da UNIÃO onde se requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças devidas de férias proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, assim como o adicional natalino proporcional, ambos os pedidos calculados com base na renumeração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial. A União argumentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de férias proporcionais, argumentando que o autor não teria o direito do recálculo das verbas com base na remuneração de Aspirante a Oficial, pois tal graduação foi atribuída após o desligamento do serviço ativo, assim, o cálculo ser com base na remuneração enquanto aluno do NPOR. No que se refere ao adicional natalino, aduz igualmente não ser possível utilizar o soldo de Aspirante a Oficial como base de cálculo, devendo prevalecer o proporcional enquanto condição de aluno (ID. 2232960293) Réplica foi acostada em ID. 2247021690. É o relato necessário. 1. – Das preliminares Considerando que o autor pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de férias e adicional natalino proporcional em relação ao ano de 2025, não existem parcelas prescritas, uma vez que a presente ação foi proposta em 09/01/2026. No mais, a parte ré argumentou incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente demanda, sob justificativa de que o valor da causa ultrapassaria os 60 (sessenta) salários mínimos. Verifica-se, contudo, que a parte autora renunciou de forma expressa aos valores que excederem o limite, conforme documento juntado aos autos (ID. 2231069551), o que rechaça a alegação de incompetência. Isto posto, afasto as preliminares aventadas pela União. 2. - Das férias Além de encontrar amparo na jurisprudência, com destaque para o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, a pretensão autoral foi reconhecida em parecer da própria AGU (PARECER n. 00601/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU), cuja ementa segue transcrita: EMENTA: PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS BEM COMO SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 80 DO DECRETO Nº 4.307/2002. I - O direito de um recruta a ter o período relativo ao seu serviço militar obrigatório prestado em período inferior a 12 meses deve ser analisado sob a mesma ótica do direito que todo militar possui de receber a indenização relativa a férias proporcionais quando desligado das Forças Armadas sem ter completado o primeiro período aquisitivo às férias. II - Não é imprescindível que o militar tenha prestado o serviço militar obrigatório por 12 meses para que faça jus à indenização relativa ao direito às férias. Ainda que o recruta tenha prestado serviço militar obrigatório por período inferior a 12 meses fará jus à indenização relativa às férias, que deverá ser paga de forma proporcional incidindo sobre tal indenização o adicional de 1/3 de férias proporcional, nos termos do §1º do art. 80 do Decreto n° 4.307/2002, respeitado o prazo prescricional de 05 anos. III - As férias…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.