Processo 1000140-08.2026.8.13.0474

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1000140-08.2026.8.13.0474
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 1000140-08.2026.8.13.0474/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse ajuizada por  CEMIG DISTRIBUICAO S.A  em face de GERALDINO TEIXEIRA DA SILVA , EDINALVA MARTINS DA SILVA TEIXEIRA , ROSÂNGELA DE FATIMA RIBEIRO TEIXEIRA , ZELIA MARIA TEIXEIRA BICALHO , OSAIR TIMOTEO DA SILVA , JOSE ALVES TEIXEIRA , JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA , VALDIR DIAS VIEIRA , ESPÓLIO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA , JOAQUIM BATISTA ALVES TEIXEIRA , LUCIMARA TERESINHA DOS SANTOS SILVA , MARLENE ALVES TEIXEIRA e ROBERTO DOS SANTOS ALVES TEIXEIRA ,  partes qualificadas na exordial. Em suma, a autora alega, em síntese, que para a execução das obras de construção da Linha de Distribuição Paraopeba - Sete Lagoas 8, de 138kV, declarada de utilidade pública pelo Decreto NE nº 831, de 26 de novembro de 2025, faz-se necessária a instituição de servidão administrativa sobre uma área de 8.838,152 m² integrante do imóvel rural denominado "Lapa" e outros, situado em Caetanópolis/MG, registrado sob a Transcrição nº 1.724 no Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba. Sustenta a urgência da medida em razão da necessidade de melhoramento do serviço público de energia elétrica e da preservação do interesse público sobre o particular. Informa que tentou composição amigável sem sucesso, uma vez que o possuidor não concordou com o valor e alegou impossibilidade de obter a anuência de todos os proprietários. Com base em laudo de avaliação administrativa elaborado por empresa especializada, a autora ofertou, a título de indenização prévia, a quantia de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), valor que entende ser justo e proporcional ao gravame imposto. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel,  inaudita altera pars , mediante o depósito do valor ofertado. Juntou documentos, tais como o Decreto de Utilidade Pública, memorial administrativo, certidão de matrícula, além de cópias de tratativas extrajudiciais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, qual seja, a imissão provisória na posse. É o relatório.  DECIDO .  Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do  fumus boni iuris  e do  periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “ inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.”  (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “ o deferimento…

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