Processo 1000140-28.2026.5.02.0033
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000140-28.2026.5.02.0033 RECORRENTE: BIANCA CRISTINA SILVA DA FONSECA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 2c14bbb proferido nos presentes autos : 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000140-28.2026.5.02.0033 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BIANCA CRISTINA SILVA DA FONSECA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ORIGEM 33ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminar em contrarrazões Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Mérito 1. Horas extras e reflexos: Insurgiu a reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem, contudo, receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada de segunda-feira a sábado, das 22:40 às 07:40 horas, laborando em 3 domingos por mês e em todos os feriados, postulando pela nulidade do banco de horas e condenação da ré ao pagamento pelo labor extraordinário (Id. 3879182). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "... A reclamada juntou os controles de jornada de trabalho da reclamante. O artigo 74 da CLT e a Portaria 3626/91 do MTE não exigem a assinatura do empregado nos controles de jornada como requisito de validade de tais documentos, inclusive, referido entendimento coincide com a tese jurídica fixada no julgamento do tema 136 pelo c.TST. Com relação aos horários registrados, afirma os controles eram manipulados, mas afirma que iniciava a jornada por volta das 22h30 e encerrava a jornada entre 06h30/06h40. No que diz respeito à frequência, nada…
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