Processo 1000140-37.2026.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000140-37.2026.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000140-37.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: NAIRA MADALENA RIZZI SILVA RECLAMADO: NALF ARTES EM CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd7bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000140-37.2026.5.02.0030   Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes:   NAIRA MADALENA RIZZI SILVA, reclamante; e, NALF ARTES EM CONFECÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamada.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 01/09/2025 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais.   2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   3. Dos documentos   3.1. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pela reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT.   3.2. Do art. 830 da CLT A reclamada invocou a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que a impugnação apresentada busca fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. A reclamada, caso entendesse pertinente, poderia ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito a impugnação.   4. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da…

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