Processo 1000140-53.2022.8.26.0161
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1000140-53.2022.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal do Paço - Selma Cristiane dos Santos - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do bem imóvel apresentada pela credora fiduciária. Primeiramente, DEFIRO a habilitação da credora fiduciária como terceira interessada (fls. 348/350). Anote-se no SAJ. A impugnação comporta acolhimento. Com efeito, constata-se na matrícula de fls. 199/203 que o imóvel penhorado às fls. 204/205 está alienado fiduciariamente, sendo, pois, incabível a constrição do próprio bem, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial - Despesas de condomínio - Insurgência do exequente contra a decisão que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado que recaem sobre o imóvel alienado fiduciariamente Pretendida penhora sobre o próprio bem alienado fiduciariamente gerador das despesas condominiais Impossibilidade Propriedade de terceiro Constrição que deve recair sobre os direitos do devedor fiduciante e não sobre o próprio bem Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21384617820248260000 Sorocaba, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 03/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). (g.n.). Desse modo, estão sujeitos à penhora exclusivamente os direitos aquisitivos do executado derivados de alienação fiduciária em garantia referente ao bem imóvel, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê essa hipótese de constrição. A parte exequente manifestou interesse subsidiário na constrição dos direitos (fls. 378/379), de sorte que a penhora de fls. 204/205 deve ser convertida em penhora dos direitos aquisitivos da parte executada derivados de alienação fiduciária em garantia relativos ao aludido bem imóvel. Importante ressaltar que somente os direitos do executado serão objeto de eventual alienação judicial, afastando qualquer prejuízo à credora fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Recurso do credor fiduciário contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada, fundamentada no fato de que a penhora recaiu, em verdade, sobre direitos existentes sobre o imóvel de sua propriedade. Direitos dos executados sobre o imóvel que possuem expressão econômica e podem, para que se satisfaça a execução, ser objeto de avaliação e praceamento. Ademais, não se vislumbra qualquer futuro dano ao banco agravante que a alienação daqueles direitos possa causar. Caso exitosa a alienação dos direitos da executada sobre o imóvel, estará o adquirente ciente da dívida do financiamento e que deverá ser quitada como parte da arrematação. Observação do julgado de que o lance mínimo deverá viabilizar a quitação da dívida do financiamento, com respeito aos direitos do credor fiduciário. Além disso, em caso de inadimplemento antes da arrematação neste processo, o credor fiduciário poderá adotar procedimento próprio para obter a consolidação da posse do bem, podendo inclusive aliená-lo para saldar o débito em aberto, caso em que a penhora alcançará eventual sobra em favor do mutuário ora executado. E, somente se houver saldo em favor dos ora executados, ele será destinado ao presente processo, diante da penhora dos direitos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal…
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