Processo 1000140-54.2021.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000140-54.2021.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000140-54.2021.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : EUCLENES LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS (TOLUENO E XILENO). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborados e concedeu aposentadoria especial, fixando DIB na data da citação, ao fundamento de exposição a agentes nocivos (ruído e químicos), com base em prova pericial indireta, diante da ausência de PPP e LTCAT fornecidos pelos empregadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a prova pericial indireta por similaridade para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos); (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante da produção de prova apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a perícia indireta por similaridade quando inviável a obtenção de PPP e LTCAT por recusa do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão empresarial. 4. Reconhece-se a competência da Justiça Federal para apreciar a especialidade do labor, independentemente de prévia demanda trabalhista, com base no livre convencimento motivado. 5. Considera-se idônea a prova pericial produzida, ausente demonstração concreta de sua invalidade pelo INSS. 6. Afirma-se que a exposição a ruído acima dos limites legais, aferida conforme metodologias da NR-15/NHO-01, caracteriza atividade especial, sendo desnecessária a indicação do NEN quando observados os critérios técnicos aplicáveis ao período. 7. Reconhece-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno e xileno) enseja enquadramento especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a mensuração quantitativa e ineficaz o uso de EPI para neutralização. 8. Entende-se que a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à atividade desempenhada. 9. Fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo por impossibilidade material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Admite-se a perícia indireta por similaridade para comprovação de atividade especial quando inviável a obtenção de documentos técnicos por culpa do empregador. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja reconhecimento de atividade especial por critério qualitativo, independentemente de mensuração. 3. A ausência de NEN não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando observadas as metodologias técnicas aplicáveis. 4. O termo inicial do benefício, quando a prova surge apenas em juízo, fixa-se na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 8.212/91, art. 22, II; CPC, arts. 85, §11, e 496, §3º; Decreto 3.048/99; IN INSS/PRES 128/2022; NR-15. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221…

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