Processo 1000140-55.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000140-55.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000140-55.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: BEATRIZ SANTOS DE LACERDA RECLAMADO: A N D DEPARTAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e780a77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000140-55.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h40 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Beatriz Santos de Lacerda Reclamada: AND Departamento Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO Do vínculo empregatício – período sem registro   Alegou a reclamante que não foi registrada no período de 10/09/2025 a 23/09/2025, apesar de ter trabalhado neste período. Em defesa, a reclamada impugnou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.   Não há provas de que a autora tenha mantido vínculo de emprego no período alegado, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.   A autora não produziu provas em audiência.   Os documentos juntados não comprovam a prestação de serviços no período sem registro.   Logo, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 10/09/2025 a 23/09/2025, retificação da CTPS e os pagamentos correspondentes.   Dos adicionais de insalubridade e periculosidade   O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de insalubridade e periculosidade.   Com relação à insalubridade, concluiu a perita: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante, na função de Operadora de Loja, eram: Atender clientes; Realizar a organização e reposição de mercadorias nos setores; Durante a diligência foi informado que existia escala interna para higienização dos sanitários utilizados pelos próprios funcionários do setor, sendo que cada empregado realizava eventual limpeza do local conforme rodízio previamente estabelecido. A Reclamante participava desta escala em média até 3 vezes ao mês, realizando limpeza de dois sanitários utilizados predominantemente pelos funcionários da loja, em quantitativo aproximado de 15 empregados; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Foi verificado que, nas atividades ocasionais de limpeza do sanitário de uso dos funcionários, a Reclamante utilizava produtos domissanitários de uso comum, como água sanitária, detergente e desinfetante. Ademais, a Autora utilizava luvas de proteção contra agentes químicos, capazes de elidir eventual agente insalubre. Portanto, a Reclamante não laborou exposta a agentes químicos insalubres; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados…

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