Processo 1000140-61.2024.5.02.0465
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000140-61.2024.5.02.0465 AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO TINELLI E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO LEONCO DE CARVALHO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d282a4a proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000140-61.2024.5.02.0465 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO TINELLI EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (SP255726) Parte: Advogado(s): JULIO CESAR REQUENA MAZZI EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (SP255726) Parte: Advogado(s): RAGI REFRIGERANTES LTDA EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (SP255726) Parte: Advogado(s): BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (SP147816) Parte: Advogado(s): DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (SP147816) Parte: Advogado(s): EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (SP147816) Parte: Advogado(s): FRANCISCO LEONCO DE CARVALHO EIDER JUNIO TACIANO (SP333379) Parte: JOSE ALBINO LENTO Parte: Advogado(s): LAERTE CODONHO JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (SP147816) Parte: Advogado(s): REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (SP147816) LUCIANA GIRODO (SP264535) Parte: Advogado(s): ROGERIO SANTANA GOMES JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (SP147816) O recurso de revista dos reclamados trata dos requisitos necessários para a inclusão dos sócios de empresa em recuperação judicial no polo passivo da execução, por meio do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO TRABALHISTA EM FACE DO SÓCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE No caso em análise, irrepreensível se mostra a decisão de origem ao desconsiderar a personalidade jurídica da executada para atingir os bens dos sócios, ora agravantes, nos termos do art. 855-A da CLT, dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil - CPC e do art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do C. TST. Destaca-se que, demonstrado no executivo trabalhista o inadimplemento da empresa devedora, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) para que se proceda ao redirecionamento da execução contra os bens pessoais de sócios e ex-sócios, a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista do exequente, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A teoria menor, adotada para a proteção do vulnerável nas relações jurídicas, prevista no art. 28, §5º, do CDC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em casos de insolvência, ou seja, sempre que a personalidade for, de alguma forma, um obstáculo à quitação do crédito trabalhista. Por outro lado, a teoria maior prevê que, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, deve-se provar, nos termos do art. 50 do Código Civil, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por, em regra, discutir verbas devidas a empregados hipossuficientes nas relações jurídicas, utiliza-se a teoria menor prevista no CDC, em virtude da aplicação do chamado diálogo das fontes.…
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