Processo 1000140-82.2025.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1000140-82.2025.5.02.0382 RECORRENTE: EDUARDO SENA CARUS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO SENA CARUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1392b proferida nos autos. ROT 1000140-82.2025.5.02.0382 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO SENA CARUS RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrido: Advogado(s): LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) RECURSO DE: EDUARDO SENA CARUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 5022286; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id bb2a508). Regular a representação processual (Id 51f58c1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NAS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Cito os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano 'in re ipsa'. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, 'in re ipsa', a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades…
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