Processo 1000140-94.2021.4.01.3822
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1000140-94.2021.4.01.3822/MG RECORRIDO : LUCIANA DE FREITAS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela União contra a sentença que julgo procedente o pedido de seguro desemprego. Inicialmente, observo que o autor impetrou mandado de segurança n. 1041086-14.2020.4.01.3800, sendo a inicial indeferida, haja vista a impetração ter ocorrido fora do prazo decadencial de 120 dias da ocorrência do ato coator. Com efeito, a impetração de mandado de segurança fora do prazo decadencial de 120 dias não tem o condão de interromper o prazo decadencial. Um processo extinto por decadência é considerado um ato processual ineficaz. Ele não chega a constituir validamente a relação processual para discutir o mérito do direito. Portanto, um ato que não tem força para prosseguir e analisar o direito material também não tem força para gerar o efeito secundário de interromper a prescrição de outra futura ação. Portanto, se o mandado de segurança foi extinto pelo reconhecimento da decadência, o prazo prescricional para a ação ordinária continuou a correr normalmente, como se o mandamus nunca tivesse sido impetrado. Por outro lado, conforme o art. 3° da Lei 14.010/2020 e entendimento jurisprudencial pátrio, os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos da data de entrada em vigor da referida lei (12/06/2020 até 30/10/2020), o que fez com que a autora estivesse dentro do prazo de 05 anos para ter o direito de demandar. Ao ensejo: PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS ( COVID - 19). SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. É notório que, com a deflagração da pandemia pelo novo coronavírus ( COVID - 19), diversos setores foram impactados, dentre eles a Justiça brasileira, resultando na edição de diversas Resoluções pelo CNJ (Resolução nº 313, de 19/03/2020, suspendeu os prazos processuais até 30/04/2020; Resolução nº 314, previu o retorno dos prazos processuais para os processos eletrônicos a partir de 04/05/2020; Resolução nº 318, possibilitou a suspensão dos prazos na hipótese de "lockdown" ou a requerimento do tribunal local; Portaria nº 79/20, estendeu a validade das resoluções até 14/06/2020; Resolução nº 322, estabeleceu regras mínimas para o retorno do atendimento presencial etc.), tudo visando resguardar direitos e uniformizar o serviço judiciário, cujas orientações foram acatadas pelos tribunais. Frisa-se que, durante todo o período de vigência das citadas Resoluções e mesmo com as medidas emergenciais adotadas no âmbito do Poder Judiciário, sempre foi garantido o acesso do cidadão à Justiça, já que era possível o ajuizamento da reclamatória no sistema eletrônico PJe e, caso a parte autora fosse se valer do "jus postulandi", poderia fazê-lo por meio de canais remotos disponibilizados por este Egrégio Regional. Posteriormente, em 12/06/2020, foi editada a Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus ( Covid -19), a qual prevê, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". De acordo com o art. 21, a lei entrou em vigor na data de sua publicação (12/06/2020). Logo, os prazos prescricionais ficaram suspensos de…
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