Processo 1000140-98.2019.4.01.3908
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000140-98.2019.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESTELA REGINA PINTO CARRARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047-A, DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537-A, SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499-A e CHARLY HOEGER - MT12668-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DESTINATÁRIO(S): ESTELA REGINA PINTO CARRARO FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - (OAB: MT3047-A) DANIEL BATISTA DE AGUIAR - (OAB: MT3537-A) SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - (OAB: MT3499-A) CHARLY HOEGER - (OAB: MT12668-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988766) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000140-98.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000140-98.2019.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESTELA REGINA PINTO CARRARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047-A, DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537-A, SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499-A e CHARLY HOEGER - MT12668-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000140-98.2019.4.01.3908 EMBARGANTE: ESTELA REGINA PINTO CARRARO Advogados do(a) EMBARGANTE: CHARLY HOEGER - MT12668-A, DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537-A, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047-A, SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes interposto por ESTELA REGINA PINTO CARRARO contra acórdão que, em ação civil pública proposta pelo IBAMA, reconheceu a existência de dano ambiental consistente em desmatamento e concluiu pela responsabilidade da parte demandada. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que desde a contestação negou de forma expressa qualquer relação com o desmatamento apontado na inicial, sustentando inexistência de nexo causal entre sua propriedade rural denominada Fazenda Amélia III, situada no município de Altamira/PA, e a área objeto da ação civil pública. Afirma que demonstrou, por meio de elementos técnicos e documentos constantes dos autos, que o local do desmate indicado pelo autor da ação situa-se no município de Trairão/PA, em coordenadas geográficas distintas e distante mais de cento e nove quilômetros da área vinculada à sua pretensão de regularização fundiária. Sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao considerar genérica a alegação defensiva de inexistência de nexo causal, pois a contestação teria apresentado fundamentos concretos, inclusive com laudo técnico elaborado por profissional habilitado que demonstraria a inexistência de sobreposição ou correlação geográfica entre as áreas analisadas. Argumenta, ainda, que a decisão deixou de apreciar adequadamente provas técnicas e mapas comparativos que evidenciariam a distância significativa entre os imóveis e a impossibilidade de atribuição da autoria do…
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