Processo 1000141-04.2024.5.02.0382
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000141-04.2024.5.02.0382 AGRAVANTE: WEVERTON NIVALDO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 90884f8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000141-04.2024.5.02.0382 AGRAVO DE PETIÇÃO - 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO - SINTRAMMSP representando WEVERTON NIVALDO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. QUITAÇÃO AMPLA. COISA JULGADA. A quitação ampla, plena e irrevogável conferida pelo exequente na ação individual quanto ao objeto da inicial e quanto ao extinto contrato de trabalho, sem ressalva, devidamente homologada em Juízo configura coisa julgada material apta a impedir execução individual de sentença proferida na coletiva. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. af67afd (fls. 417/418) cujo relatório adota-se e que extinguiu a execução com base no inciso III do art. 924 do CPC, recorre o exequente sob id. 740175c (fls. 421/428). Agravo de petição interposto pelo exequente no qual alega que na qualidade de substituto processual teria ajuizado a presente ação de execução individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva. Afirma que a quitação conferida na ação individual abrangeria verbas não contempladas na ação coletiva. Argumenta que a quitação dada na ação individual não alcançaria a ação coletiva. Destaca que o acordo na ação individual envolveria vale refeição e dano moral, enquanto que a ação coletiva nº 1000312-34.2019.5.02.0382 trataria da supressão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT. Salienta que a ré não teria apresentado prova da ciência do autor acerca da existência de ação coletiva. Pondera que os valores executados na presente demanda corresponderiam a verbas de conhecimento posterior ao acordo. Acrescenta que não haveria litispendência nem coisa julgada entre ação individual e ação coletiva. Requer que seja provido o recurso. Contraminuta apresentada pela executada sob id. d06a635 (fls. 431/437). Petição do Sindicato autor noticiando que as partes ajustaram a suspensão da presente execução na Reclamação Pré-Processual nº 1006801-59.2025.5.02.0000 (id. 2483932- fls. 491/492). Despacho do então Relator determinando o sobrestamento do feito (id. 330506a- fl. 498). Despacho do então Relator determinando a intimação das partes para se manifestarem (id. ebe6b83- fl. 499). Petição do Sindicato autor noticiando que as partes não entraram e acordo e requerendo o prosseguimento do feito (id. 01baab9- fl. 509). Petição da ré informando que a partes não se compuseram e requerendo a manutenção do julgado (id. e6b82e5- fls. 510/511). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidade recursais: O recurso foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. Afigura-se adequado o presente recurso manejado em face de sentença que extinguiu a execução, conforme alínea…
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