Processo 1000141-12.2025.8.11.0109

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000141-12.2025.8.11.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000141-12.2025.8.11.0109 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.254.798/0001-00 (APELANTE), DANIEL GERBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA NOELHA DA SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CAZUZA MARTINIS GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcelândia/MT, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o vínculo associativo entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.. A autora, pensionista idosa, alegou sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, sem jamais ter autorizado filiação associativa ou contratação de serviços junto à requerida. II. Questão em discussão 3.. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a associação apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003; (ii) verificar se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda na condição de litisconsorte necessário; (iii) aferir se houve comprovação válida da contratação associativa apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iv) definir se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 4.. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida à associação apelante, por se tratar de entidade sem fins lucrativos voltada à assistência de aposentados e pensionistas, incidindo a hipótese excepcional prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. 5.. Não há litisconsórcio passivo necessário do INSS, uma vez que a autarquia previdenciária atuou apenas como agente operacional dos descontos, sem integrar a relação jurídica…

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