Processo 1000141-34.2026.5.02.0608
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000141-34.2026.5.02.0608 REQUERENTE: BRUNO FIORENTINI DO PRADO E OUTROS (9) REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf0976 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos, etc... Primeiramente, frisa-se que se trata de execução provisória,uma vez que a Ação Coletiva nº 1001082-65.2020.5.02.0067 na 1ª VT da Zona Leste/SP está pendente de trânsito em julgado. 1. A reclamada impugnou os cálculos autorais somente quanto à apuração da contribuição previdenciária de sua cota-parte aduzindo que seria isenta de recolhimento por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social. Razão assiste a reclamada, por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social fica isenta do recolhimento da contribuição previdenciária de sua cota-parte. 2. HOMOLOGO o cálculos apresentados pela parte autora juntados na petição #id:c29eebf retificados nos termos supra. 3. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 4. Fixo a condenação, atualizada até 17 de junho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:a542f71, nos valores: JOSEFA SAMARA BARBOSA DE SANTANA VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 17.292,82 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 1.260,32 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO): R$ 1.264,46 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.943,11 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 21.760,71 5. Fixo a condenação, atualizada até 17 de junho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #5cc445c , nos valores: CAMILA MOREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 34.809,97 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.478,97 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO): R$ 2.662,01 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 3.903,31 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 43.854,26 6. Fixo a condenação, atualizada até 17 de junho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:a4bb35d , nos valores: JANAINA SANTOS DA SILVA VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 35.932,04 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.518,94 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO): R$ 2.746,96 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 4.024,61 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 45.222,55 7. Fixo a condenação, atualizada até 17 de junho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id b03731c, nos valores: MARIANA SILVA LEAO PERBONI VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 34.057,04 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 2.424,06 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO): R$ 2.603,82 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 3.819,10 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 42.904,02 8. Fixo a…
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