Processo 1000141-36.2026.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000141-36.2026.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000141-36.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUELTON ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR - RS131164 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por QUELTON ALVES DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BOA VISTA/RR, objetivando a conclusão da análise de requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência/LOAS, protocolado sob nº 1438469215. A parte impetrante alega que formulou requerimento administrativo em 27/08/2025, permanecendo o pedido sem análise por período superior a quatro meses, sustentando ocorrência de mora administrativa injustificada. Afirma estar impossibilitada para o exercício de atividade laboral e invoca violação aos princípios da razoável duração do processo administrativo, eficiência administrativa e dignidade da pessoa humana. (id. 2231062435) Requer a concessão de justiça gratuita, tutela liminar para imediata conclusão da análise administrativa e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. (id. 2231214589) O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, destacando que o prazo para análise do benefício assistencial previsto em acordo homologado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC seria de 90 dias, já ultrapassado no caso concreto. (id. 2231470482) A autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo nº 1438469215 encontra-se em fila da Central CEAB, aguardando conclusão de análise por ordem de antiguidade. (id. 2233990920) Em seguida, a parte impetrante apresentou manifestação sustentando que a alegação de existência de fila administrativa não afasta a mora administrativa nem justifica a demora na apreciação do requerimento. Reiterou os pedidos formulados na inicial e destacou o parecer favorável do Ministério Público Federal. (id. 2234100307) É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Administração Pública também se submete aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição). No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seusarts. 48 e 49, que a Administração deve emitir decisão nos processos administrativos, fixando prazo de 30 dias para tanto, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Além disso, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, prevê prazo de até 45 dias para início do pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, constatado atraso injustificado, é legítima a intervenção judicial para fixar prazo razoável para conclusão do processo administrativo: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO…

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