Processo 1000141-66.2026.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000141-66.2026.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000141-66.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: MARCELO FERREIRA DIAS RECLAMADO: ASC ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 130e747 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000141-66.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: MARCELO FERREIRA DIAS RECLAMADA: ASC ENGENHARIA ELETRICA LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. MARCELO FERREIRA DIAS ajuíza, em 29/01/2026, ação trabalhista em face de ASC ENGENHARIA ELETRICA LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 87.112,60. A reclamada apresenta defesa escrita, na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizada prova pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função embora não fossem insalubres, caracterizavam-se como periculosas, eis que ficou exposto ao risco elétrico. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, inexistindo outras provas técnicas capazes de infirmá-lo. Acolho, pois, as conclusões expostas pelo perito, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, com repercussões em aviso prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO SEM CARTÕES PONTO. Anoto que o simples fato de o autor prestar serviços externos não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extras. Conciliam-se as regras do artigo, 62, inciso I, da CLT com aquelas do artigo 74, § 3º, da CLT. Assim, o trabalho executado fora do estabelecimento deve ser anotado em ficha ou papeleta em poder do empregado, de modo que somente não está sujeito ao pagamento de horas extras se impossível o controle do horário de trabalho. Nesse sentido é a tese vinculante (Tema 73) firmada pelo TST em sede de Recursos Repetitivos: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Diante da ausência de cartões ponto bem como de prova de trabalho externo incompatível com o controle do horário de trabalho, com arrimo no entendimento jurisprudencial majoritário consagrado na Súmula 338 do TST, fixo como justo e razoável que o autor trabalhou de segunda-feira…

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