Processo 1000141-67.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000141-67.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000141-67.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: TATIANA ALVES PEREIRA RECLAMADO: JCN SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66de26b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000141-67.2025.5.02.0382   Em 08 de maio de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: TATIANA ALVES PEREIRA, reclamante, e JCN SERVICOS LTDA e CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO                        EFEITOS DA REVELIA Embora validamente citada, a 1ª reclamada não apresentou defesa e tampouco compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, razão pela qual a reclamante requer a decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. A CLT estabelece as consequências do não comparecimento das partes à audiência. A ausência da parte reclamante enseja o arquivamento do processo, enquanto a falta da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas em que a revelia não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 844, § 4º, da CLT). Em caso de pluralidade de reclamadas, a apresentação de defesa por uma delas impede a aplicação da confissão ficta à co-reclamada que não compareceu à audiência (art. 844, § 4º, I, da CLT). Da mesma forma, a confissão não se opera quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 844, § 4º, II, da CLT), quando a petição inicial não vem acompanhada de documento indispensável à prova do ato (art. 844, § 4º, III, da CLT), ou ainda se as alegações fáticas do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas já constantes nos autos (art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ademais, mesmo na ausência da reclamada, a presença de seu advogado na audiência permite a aceitação da contestação e dos documentos eventualmente apresentados, afastando os efeitos da revelia (art. 844, § 5º, da CLT). Neste contexto, a apresentação de contestação pela co-reclamada presente à audiência afasta a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em relação à reclamada ausente. Portanto, embora revel, não considero a reclamada ausente fictamente confessa quanto à matéria de fato. Ressalva-se, por fim, que a análise de cada pedido será realizada à luz do ônus da prova das partes, o qual foi invertido em desfavor da 2ª reclamada.   INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados