Processo 1000141-69.2021.8.11.0006
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000141-69.2021.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DANIEL GARCIA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CURB URBANISMO LTDA - CNPJ: 07.495.163/0001-31 (EMBARGANTE), CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 15.647.517/0001-44 (EMBARGANTE), LUCAS LIMA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.289.243/0001-57 (EMBARGANTE), ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAELA MOREIRA CAMPELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CURB URBANISMO LTDA - CNPJ: 07.495.163/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS VENDEDORAS – TEMA 1.095 DO STJ – INAPLICABILIDADE – DANOS MORAIS – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA – OMISSÕES SANADAS – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, impõe-se o rejulgamento do recurso para apreciação expressa das teses apontadas como não enfrentadas. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095 do Superior Tribunal de Justiça incide exclusivamente nas hipóteses de resolução contratual decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante regularmente constituído em mora, submetendo o desfazimento contratual ao procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Não se aplica referido entendimento quando a resolução contratual decorre de inadimplemento imputável ao vendedor ou incorporador, consubstanciado no atraso injustificado da entrega do empreendimento imobiliário, hipótese em que prevalecem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. A existência de cláusula de alienação fiduciária não afasta a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente quando reconhecida a culpa exclusiva das fornecedoras pelo desfazimento da avença. O dano moral não foi reconhecido com fundamento no mero inadimplemento contratual, mas em razão das peculiaridades do caso concreto, caracterizadas pela frustração grave da legítima expectativa dos adquirentes, atraso substancial na entrega dos imóveis destinados à moradia, abandono do empreendimento e ausência de solução adequada pelas rés, circunstâncias aptas a ultrapassar os limites dos…
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