Processo 1000141-74.2026.8.13.0447

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000141-74.2026.8.13.0447
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Era
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000141-74.2026.8.13.0447/MG AUTOR : HELY DOMINGOS DE ASSIS ADVOGADO(A) : IASMIM CAROLINE DE OLIVEIRA LEAL CHAVES (OAB MG198682) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por HELY DOMINGOS DE ASSIS em face de MARLÚCIA MARIA OLIVEIRA , ambos qualificados nos autos. Alega o autor que é proprietário do imóvel localizado à Rua Padre José Carlos, nº 4.570, Bairro Drumond, na cidade de Nova Era/MG, registrado sob a Matrícula nº M-00.903 (R-2 e 3.903), fls. 041, Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Era/MG, adquirido em 13 de junho de 2002, portanto em momento anterior ao início de qualquer relacionamento com a requerida. Narra que manteve relação afetiva com a ré a partir do ano de 2012, período em que ela passou a residir no imóvel por mera tolerância e liberalidade do requerente, sem constituição de qualquer direito real ou pessoal autônomo em seu favor. Com o término do relacionamento, o autor deixou o bem e passou a residir na residência de sua filha. A ré, contudo, permaneceu no imóvel sem qualquer amparo jurídico, mesmo após ser regularmente notificada para desocupá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias. Assim, requereu liminarmente a reintegração na posse do imóvel objeto da lide. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. A inicial veio instruída com documentos de eventos de n° 1 e 17. Custas recolhidas no evento n° 11. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista o que prevê o Código de Processo Civil, para a concessão de tutela possessória, faz-se necessária a qualificação da posse objeto da tutela pretendida como posse nova ou posse velha. A primeira ocorre quando a turbação ou esbulho aconteceu há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda. A segunda restará caracterizada quando o esbulho ou turbação se deu há mais de ano e dia da propositura da demanda. Com efeito, a distinção acima delineada se mostra relevante, eis que a legislação processual civil prevê diferentes requisitos para a concessão liminar da tutela possessória. Tratando-se de posse nova, os requisitos a serem observados são aqueles previstos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Ao passo que, tratando-se de posse velha, o pedido liminar deve ser apreciado com base no que preveem os artigos 294 e seguintes do diploma processualista. Veja: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. No caso em exame, após leitura da peça de ingresso, verifico que o pedido formulado pelo requerente tem como fundamento a posse de força nova. O esbulho se consolidou após o transcurso do prazo de 60 dias concedido na Notificação Extrajudicial de Desocupação enviada pelo autor, a qual foi recebida pela ré em 05 de novembro de 2025, conforme Certidão de Notificação lavrada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Nova Era/MG (Protocolo 5856, Registro 4553, Livro B-24), de evento n° 17. A ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2026, portanto dentro do prazo de ano e dia contado do evento que configurou o esbulho. Portanto, para o deferimento da tutela liminar, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC. A este respeito, vale…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados