Processo 1000141-77.2026.8.26.0620

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000141-77.2026.8.26.0620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taquarituba - Vara Única
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000141-77.2026.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Regiane Filipini - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGIANE FILIPINI em face do MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA, na qual a autora, usufrutuária e moradora do imóvel objeto da matrícula nº 10.265 do CRI local, sustenta que a omissão do requerido na manutenção, limpeza e desassoreamento de córrego urbano que corre pelos fundos de seu imóvel acarretou represamento de águas, com infiltrações, rebaixamento de piso, refluxo pelos dutos, risco de inundação e insalubridade, requerendo a condenação do ente público à execução dos serviços de drenagem necessários à eliminação do charco. A tutela de urgência foi deferida às fls. 32/34, determinando-se ao requerido a execução dos serviços de limpeza, desassoreamento e drenagem no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O requerido noticiou o cumprimento da medida (fls. 49/59). Citado, o Município apresentou contestação com reconvenção (fls. 60/70), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela satisfativa. No mérito, sustentou a inexistência de omissão que lhe seja imputável, atribuindo a causa do represamento à conduta da própria autora, que lançaria as águas pluviais captadas em seu imóvel, por meio de tubulações aparentes, diretamente na valeta existente na divisa com o terreno da SABESP, sem conexão com a rede pública de drenagem, em violação ao art. 1.300 do Código Civil, invocando a excludente de culpa exclusiva da vítima, a assunção de risco por edificação lindeira a área de preservação permanente e a litigância de má-fé. Amparou suas alegações no Parecer Técnico de Engenharia nº 009/2026, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Engenharia (fls. 75/82). Em sede reconvencional, requereu a condenação da autora à adequação do sistema de drenagem de seu imóvel, com interligação à rede pública, sob pena de multa. Em réplica e contestação à reconvenção (fls. 86/92), a autora sustentou que o cumprimento da liminar não acarreta a perda do objeto, que a medida não foi integralmente cumprida (fls. 53/54), que as tubulações apontadas pelo requerido pertencem à SABESP, que sua edificação está averbada na matrícula há mais de vinte anos e que o represamento decorre das águas pluviais captadas na via pública e de águas lançadas pela concessionária, e não do escoamento de seu imóvel. O requerido apresentou manifestação às fls. 98/102, reiterando suas teses e formulando, subsidiariamente, pedido de chamamento ao processo da SABESP, com fundamento no art. 130, III, do CPC. Instadas à especificação de provas (fls. 104/105), a autora afirmou não haver provas a produzir, pugnando pelo julgamento no estado (fl. 111); o requerido postulou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, reiterou o chamamento ao processo (fls. 112/113). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. A tutela provisória de urgência, ainda quando de conteúdo satisfativo, é provimento fundado em cognição sumária, marcado pela precariedade e pela revogabilidade (art. 296 do CPC), de modo que seu cumprimento não esgota o objeto litigioso nem faz desaparecer o interesse processual. A conservação dos efeitos da medida depende de sentença de mérito que a confirme, sendo certo…

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