Processo 1000141-90.2026.8.13.0474
TJMG • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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IMISSÃO NA POSSE Nº 1000141-90.2026.8.13.0474/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUICAO S.A em face de ARIANE DE ALMEIDA FREITAS , SONIA MARIA DE ALMEIDA FREITAS , FRANCISCO FONSECA DE FREITAS , ALICE BERNARDINA DE FREITAS e ESPÓLIO DE ARY NASCIMENTO DE FREITAS , partes qualificadas na exordial. Em suma, a requerente alega que, por meio do Decreto NE nº 831, de 26 de novembro de 2025, foram declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, os terrenos necessários à construção da Linha de Distribuição Paraopeba – Sete Lagoas, de 138 kV. Esclarece que a faixa de servidão pretendida atravessa imóveis rurais de propriedade dos Requeridos, localizados na divisa dos municípios de Inhaúma e de Caetanópolis, registrados nos cartórios de Paraopeba e Sete Lagoas. Afirma que a área total objeto da servidão perfaz 63.306,254 m². Relata que buscou a composição amigável, ofertando a quantia de R$ 102.535,00 (cento e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais), valor apurado em laudo de avaliação administrativa baseado em método comparativo de mercado. Todavia, os proprietários recusaram a oferta, apresentando contraproposta vultosa de R$ 1.139.508,00, o que inviabilizou o acordo. Alega a urgência da medida, calcada na necessidade imperiosa de expansão e melhoria do sistema de distribuição de energia elétrica regional, serviço público essencial e contínuo. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel, inaudita altera pars , mediante o depósito do valor ofertado. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, qual seja, a imissão provisória na posse. É o relatório. DECIDO . Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “ inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira…
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