Processo 1000142-26.2026.8.13.0555
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000142-26.2026.8.13.0555/MG AUTOR : MATHIAS JOSE BONTEMPO ADVOGADO(A) : CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida nos autos da ação de prorrogação e prolongamento de crédito rural com pedido revisional de contrato ajuizada por MATHIAS JOSÉ BONTEMPO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS , ambos qualificados nos autos. Narram os autores ter celebrado com a demandada o contrato de crédito rural n. C42020153-6, no valor de R$ 1.501.440,00, com vencimento previsto para 10/07/26. Aduz que em virtude de eventos adversos e imprevisíveis teria suportado frustrações na atividade produtiva, condição ensejou incapacidade temporária de inadimplemento. Aduz perfazer direito ao alongamento da dívida, pugnando, em sede de tutela antecipada, pela suspensão de sua exigibilidade, bem como, por corolário, que a parte demandada se abstenha de negativar o seu nome em face do inadimplemento das prestações. Eis o epítome do necessário. Decido. Em vista da conjuntura narrada nos autos, mas em especial o Detalhamento Resumido de Operações de Crédito Rural de Evento 1, OUTDOC10, consignando várias operações creditícias supostamente inadimplidas pelo demandante, DEFIRO-LHE a gratuidade judiciária. O NCPC adotou terminologia clássica e distinguiu a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, CPC). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294, parágrafo único). Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. Os referidos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora dos provimentos cautelares. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme artigos 303 e 304, a tutela antecipada poderá ser requerida em caráter antecedente, e dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada se diferencia da cautelar, por importar no adiantamento dos efeitos da decisão final…
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