Processo 1000142-72.2026.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000142-72.2026.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000142-72.2026.8.13.0378/MG AUTOR : JOSE ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ISMAEL DOS REIS PEREIRA COUTINHO (OAB MG070563) ADVOGADO(A) : HIAGO PEREIRA PINTO (OAB MG223339) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ NOGUEIRA (OAB MG245167) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO DE SOUSA  em face do ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora sustenta a existência de sucessivos contratos de empréstimo consignado celebrados entre os anos de 2017 e 2025, posteriormente refinanciados, alegando ausência de informação clara acerca da celebração de novos contratos autônomos, com novos encargos, tarifas e prazos mais onerosos. Afirma que a instituição financeira promoveu cobranças indevidas de produtos e serviços acessórios não contratados, dentre os quais títulos de capitalização “CAP PIC”, nos valores de R$ 60,00, R$ 90,00 e R$ 120,00; apólices de “ITAU SEG AP PF”, com descontos múltiplos registrados, inclusive, em 09/01/2024 e 09/02/2024; “Seguro Residência”; “Seguro Cartão”; “Seguro LIS”; “Mensal Combinaqui”; e “Tar Pacote Itaú”, todos supostamente vinculados às operações de crédito. Requer, em sede liminar, pela suspensão imediata das cobranças sob as rubricas "CAP PIC", "ITAU SEG AP PF", "SEGURO RESIDENCIA", "SEGURO CARTAO", "SEGURO LIS", "MENSAL COMBINAQUI" e "TAR PACOTE ITAU". Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 12) Sobre o apontado vício no documento de identificação do autor, conforme certidão de triagem, ressalto que, em conformidade com o tema 1198, do STJ, há possibilidade de exigência de documento de identificação atualizado, de acordo com as especificidades do caso. Na hipótese, verifico que embora o documento de identificação trazido (evento 1, DOC4) tenha sido expedido há longa data, a assinatura dele constante é coincidente com a inserida na procuração outorgada em data recente (evento 1, DOC2). Destarte, havendo indicativo da manifestação legítima do direito de ação, deixo de ordenar a juntada de novo documento. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC6), que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário do INSS (R$1.518,00), e atenta a declaração de hipossuficiência (evento 3),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a…

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