Processo 1000142-91.2021.4.01.3813
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000142-91.2021.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000142-91.2021.4.01.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : FILLIPE REIS SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA ZAGNE VASCONCELLOS REIS (OAB MG201597) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE PORTARIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato de convocação aluno, ingressante no curso de Medicina em 2015, para submissão a procedimento de heteroidentificação, sob pena de cancelamento de matrícula. 2. A sentença reconheceu a violação à segurança jurídica e à irretroatividade de norma restritiva, pois o edital de ingresso previa exclusivamente a autodeclaração para concorrência às vagas reservadas, sem instituição de banca avaliadora. 3. A apelante sustenta o poder-dever de autotutela para apurar indícios de fraude em cotas raciais, afirma que a autodeclaração possui presunção relativa e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade da heteroidentificação. Requer a reforma da sentença. 4. A parte apelada defende a decadência do direito de revisão, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e a violação ao princípio da vinculação ao edital. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões centrais a serem analisadas: (i) saber se é legítima a convocação de estudante ingressante em 2015 para procedimento de heteroidentificação não previsto no edital do certame; (ii) saber se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (iii) saber se o decurso do tempo e a consolidação da situação acadêmica impedem a desconstituição da matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa e a possibilidade de utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que observados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. 7. A legitimidade do procedimento, em abstrato, não afasta a exigência de previsão específica no edital, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 8. A Portaria nº 14/2015 da UFJF exigia apenas a autodeclaração para concorrência às vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012. Não havia previsão de comissão de heteroidentificação. A própria instituição reconheceu tal circunstância nos autos. 9. A Portaria nº 21/2018 instituiu comissão de heteroidentificação e limitou sua atuação aos ingressos a partir do primeiro semestre letivo de 2019. A aplicação retroativa da norma contraria sua literalidade e viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de previsão editalícia impede a introdução posterior de critérios restritivos, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. 11. A Administração possui o poder-dever de anular atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Essa prerrogativa encontra limite no prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54…
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