Processo 1000142-98.2025.5.02.0302

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000142-98.2025.5.02.0302
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000142-98.2025.5.02.0302 RECORRENTE: RODRIGO FRANCA RIGONI PENAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO FRANCA RIGONI PENAS E OUTROS (1)   PJE Nº 1000142-98.2025.5.02.0302- 4ª TURMA   RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   RECORRENTES: 1. RODRIGO FRANCA RIGONI PENAS 2. NOVATA ENGENHARIA LTDA.   RECORRIDOS: OS RECORRENTES   RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES                 I - R E L A T Ó R I O       Adoto o relatório da r. sentença de Id. nº eec476a, que julgou parcialmente procedente a ação, complementada pela decisão Id. 88166bb, que julgou procedentes os embargos de declaração opostos pelo reclamante.   Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob Id. 271d790, arguindo preliminarmente nulidade de sentença por cerceamento de defesa; no mérito, postulando reforma da sentença para que sejam deferidos: a) horas extras e reflexos; b) adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos; c) cesta básica; d)dano moral - assédio moral.   Recurso isento de preparo.   Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob Id. d945d4f, postulando reforma da sentença no que tange: a) diferenças de horas extras; b) carta de referência; c) multa da CCT. Recolhimento das custas processuais e depósito recursal às fls. 454/457.   Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob Id. 8254f33 e pela reclamada sob Id. f169820. É o relatório.         II - V O T O           1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.           Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes.         2. FUNDAMENTAÇÃO       2.1.1. Preliminar. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa.   Argui o reclamante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, "(...) O Recorrente notificou suas testemunhas, Tais Reis dos Santos e Arthur Cordeiro de Andrade, como se vê às fls. 121 a 130. A testemunha Arthur Cordeiro de Andrade não compareceu na primeira audiência e na segunda, não conseguiu chegar a tempo, contudo, o Recorrente pleiteou sua oitiva através de videoconferência, o que foi indeferido, em indubitável cerceamento de defesa. (...)".   Acrescenta que comprovou o convite às testemunhas, a testemunha Arthur não compareceu à primeira audiência e após informou ao reclamante que passou a ser coagida pela reclamada.   Não prospera a prejudicial.   Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 CPC/2015).   Sendo assim, levando-se em consideração os demais elementos probatórios constantes dos autos, é lícito ao Julgador dispensar a oitiva de testemunhas, ou, ainda, indeferir perguntas quando se apresentarem desnecessárias à elucidação da controvérsia.   No caso vertente, não vislumbro ocorrência de cerceamento pelo fato de o Magistrado de origem ter indeferido designação de nova audiência para a oitiva da testemunha ausente por meio de videoconferência, pois como foi destacado pelo Juízo a quo, a testemunha não compareceu na audiência anterior e tampouco na Sessão de 13.08.2025 (Id. 75b466e). Nessa esteira, seria a terceira designação para ouvir determinada testemunha que se ausenta sem justificativa. Além disso, o Juízo monocrático ressalta que não houve comprovação do convite, nos termos do…

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