Processo 1000143-74.2026.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-74.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETH LOPES SOUSA RECLAMADO: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16afd7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA ELIZABETH LOPES SOUSA em face de TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 25/02/2025, tendo recebido como salário a quantia de R$ 2.372,00 “+ 3,4% de comissão, sobre as vendas”. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; “salário base” de todo o período do contrato de trabalho; diferenças de descansos semanais remunerados; horas extras por labor em sobrejornada; Dia do Comerciário; multas normativas. Foi dado à causa o valor de R$ 102.945,55. A reclamada apresentou defesa escrita. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: “Gravação por minutagem (o magistrado fará constar abaixo a minutagem do início de cada tema, sendo que o tempo de sua duração se dá até a minutagem do tema subsequente). Depoimento pessoal do(a) reclamante, gravado. Jornada de trabalho (00:00:10) (questionada se marcava corretamente o ponto, respondeu que sim). Remuneração (00:01:20) (vide contrato de trabalho à fl. 35, o qual a depoente disse que assinou). Prêmio (00:02:50) (questionada se recebia premiação, disse que quando atingia a meta da loja, sim). Função (00:03:20). Registrados protestos na gravação da presente audiência quanto a perguntas indeferidas. Depoimento pessoal do representante do(s) reclamado(s), gravado. Jornada de trabalho (00:04:30). Remuneração (00:04:40) (que foi contratada com comissionista). Prêmio (00:04:50) (questionada se recebia premiação, disse que quando atingia a meta da própria reclamante e a meta da loja, sim). Função (00:05:45). Testemunha do(a) reclamante: William Gonçalves dos Santos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Questões preliminares (00:07:20). Advertida e compromissada. Depoimento: Remuneração (00:07:45). Testemunha da reclamada: Edna Macedo Lopes, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Questões preliminares (00:12:35). Advertida e compromissada. Depoimento: Remuneração (00:12:55). Registrados protestos na gravação da presente audiência quanto a perguntas indeferidas. As partes não têm outras provas a produzir.". Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS Julgo o pedido em referência extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 840, § 3º, da CLT, tendo em vista que não foi atribuído valor a referido pedido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegando a reclamante que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, atraiu para si o ônus de provar os fatos que enquadrem o caso…
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