Processo 1000143-77.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000143-77.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: HENRIQUE CARVALHO COSTA RECLAMADO: HANATEX E-COMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1c1106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A parte reclamada foi devidamente notificada para a lide e, nada obstante, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. E, nos termos dos arts. 344 do CPC e 844 da CLT, há presunção de veracidade da matéria de fato alegada pela parte reclamante na petição inicial, observadas, contudo, as demais provas pré-constituídas existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST). VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS A parte reclamante sustenta a nulidade do encerramento do contrato de experiência, sob o argumento de que não houve renovação expressa após os primeiros 30 dias, pretendendo a conversão para contrato por prazo indeterminado e o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Pela análise do contrato de trabalho (ID b4dc4f3, fls. 12/17), verifica-se na cláusula 11.1 a previsão de vigência inicial de 30 dias, com possibilidade de prorrogação por até 60 dias, respeitando o limite legal de 90 dias. O que foi descrito pela parte reclamante foi a extensão tácita do contrato, a partir de cláusula que foi estabelecida no instrumento contratual. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contando que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão no pacto contratual. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0017320-85.2023.5.16.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RENOVAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do exame detido da matéria devolvida no agravo de instrumento da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, conforme trecho já transcrito no despacho denegatório, devendo ser acrescido que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, quando há previsão contratual, o que, segundo consta no acórdão Regional, foi observado. Dessa forma, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000653-47.2024.5.12.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 12/02/2026). Registre-se que a rescisão ocorreu em 19/12/2025, dentro do período total de 90 dias autorizado pelo art. 445, parágrafo único, da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de…
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