Processo 1000143-82.2025.4.01.3313

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1000143-82.2025.4.01.3313
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000143-82.2025.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000143-82.2025.4.01.3313 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIANE DA SILVA NASCIMENTO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA JOHNSON NOGUEIRA SANTOS - BA74376-A, BEATRIZ BRITO LIMEIRA - BA76999-A e ALEXIA OLIVEIRA LOURES - BA76889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FABIANE DA SILVA NASCIMENTO MARTINS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457804078 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1000143-82.2025.4.01.3313 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000143-82.2025.4.01.3313 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABIANE DA SILVA NASCIMENTO MARTINS DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença (ID 453700300) que concedeu a segurança para determinar "que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Teixeira de Freitas (Impetrado) promova o pagamento integral do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 717.776.508-6) à Impetrante...". Não houve a interposição de recurso voluntário. A Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito. DECIDO. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança, concedida nos seguintes termos (ID 453700300): Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por FABIANE DA SILVA NASCIMENTO MARTINS contra ato que considera ilegal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. (posteriormente substituído pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Teixeira de Freitas, como se verá adiante) A Impetrante alegou, em síntese, que é empregada pública concursada da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, sendo portadora de neoplasia maligna da mama ECIII, triplo negativo (CID C50), e que se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, afastada desde 24/07/2024. Relatou que o benefício por incapacidade junto ao INSS foi inicialmente concedido por análise documental por um período limitado de 180 (cento e oitenta) dias. Após o término desse primeiro período, requereu novamente o benefício, que foi concedido por nova análise documental, com Data de Início em 26/11/2024 e previsão de Data de Cessação em 03/03/2025. Aduziu que, apesar da segunda concessão, o pagamento foi realizado apenas no valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), referente ao dia 26/11/2024, não recebendo os valores subsequentes até 03/03/2025, devido ao limite de 180 dias do benefício concedido por análise documental. Informou que, ao tentar agendar perícia médica presencial, o INSS marcou o exame apenas para o dia 27 de…

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