Processo 1000144-04.2026.8.11.0053
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000144-04.2026.8.11.0053. AUTOR: ELTON RODRIGO COSTA E SILVA REU: DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ELTON RODRIGO COSTA E SILVA em face de DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA. Aduz o autor que é consumidor dos serviços de telefonia móvel prestados pela requerida, mantendo relação contratual regularmente comprovada por meio das faturas de serviços anexadas aos autos. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente perante a requerida, circunstância que culminou na inscrição de seu nom nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que, buscando regularizar sua situação financeira, iniciou negociação junto à requerida, por intermédio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que foi informado acerca da existência de débitos vencidos e vincendos decorrentes do contrato mantido entre as partes. Afirma que, em 31/01/2026, formalizou acordo de renegociação da dívida, comprometendo-se ao pagamento de entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e do saldo remanescente em 08 (oito) parcelas de R$ 215,16 (duzentos e quinze reais e dezesseis centavos). Alega que efetuou o pagamento da entrada na mesma data da celebração do acordo, tendo a quitação sido confirmada pelo preposto da requerida. Assevera que, durante a negociação, foi informado pela requerida que a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ocorreria no prazo de 03 (três) a 05 (cinco) dias úteis após o pagamento. Narra que, transcorrido o prazo informado, constatou, mediante consultas realizadas junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e posteriormente por aplicativo próprio de consulta cadastral, que seu nome permanecia inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta que a manutenção da negativação, mesmo após a formalização do acordo e pagamento da entrada ajustada, configura conduta ilícita da requerida, causando-lhe prejuízos à imagem, ao crédito e à sua vida financeira. Alega que a permanência indevida da restrição creditícia enseja a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Relatado, decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos trazidos pela Reclamante em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis. Com efeito, não trouxe a autora, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC. Ao analisar a fundamentação da parte Reclamante, nota-se que este carece de probabilidade do direito, posto que em…
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