Processo 1000144-06.2026.5.02.0085

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000144-06.2026.5.02.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000144-06.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: WELBERT COELHO SILVA PEREIRA RECLAMADO: ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840eb5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Dr. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026 DORIVAL VENDRAMINI JUNIOR DESPACHO 1. Apresenta manifestação a primeira reclamada requerendo que declare "requer-se o reconhecimento da nulidade absoluta por falta da citação, com a consequente desconstituição de todos os atos posteriores, inclusive da revelia e de eventual multa aplicada, determinando-se a regular renovação da citação, com a reabertura integral do prazo para apresentação de defesa, sob pena de afronta direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Verifico que à primeira reclamada foi expedida notificação citatória por meio do domicílio judicial eletrônico por meio do #id:b09e490. O sistema PJe registrou a ciência automática da reclamada em 19/02/2026, tendo em vista que a empresa ou não acessou a tempo ou não acessou de forma alguma a comunicação enviada. Em 06/04/2026 (#id:8fec562), após ser apregoada, a primeira reclamada não se apresentou na sala de audiência e, por isso, não participou da assentada e, portanto, sendo declarada sua revelia ficta e confissão em relação à matéria de fato, já que o sistema PJe registrou a ciência automática da reclamada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, estabelece a citação por meio eletrônico como a modalidade preferencial, relegando os meios tradicionais, como o correio e o oficial de justiça, a um papel subsidiário. Essa diretriz legislativa visa conferir maior celeridade, eficiência e segurança aos atos de comunicação do Poder Judiciário. Para dar efetividade a essa norma, a Lei nº 14.195/2021 tornou ainda mais explícita a obrigatoriedade de as empresas manterem seus cadastros atualizados para o recebimento de citações e intimações eletrônicas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência regulamentar, editou a Resolução CN) nº 455, de 27 de abril de 2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como plataforma centralizadora dessas comunicações. O artigo 16 da referida resolução é taxativo ao dispor que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e, de forma inequívoca, para as empresas públicas e privadas. Atente-se que a norma não estabelece, em sua regra geral, qualquer distinção baseada no porte da empresa. A obrigação imposta pela legislação não se resume a um mero ato formal de registro, mas compreende um dever de diligência contínua, que consiste na consulta periódica e ativa da plataforma, que passa a ser o canal oficial de comunicação entre o Judiciário e a pessoa jurídica. Contudo, revendo posicionamento anterior e para prestigiar a segurança jurídica, pilar fundamental do sistema processual, que exige que os atos de comunicação judicial, notadamente aqueles que visam integrar uma das partes ao processo em sua fase inaugural, sejam revestidos de máxima certeza quanto à sua efetividade e ainda, em face da ausência de uma confirmação expressa por parte do destinatário da notificação,…

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