Processo 1000144-30.2025.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000144-30.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 51aa01a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000144-30.2025.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 209c5e3, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e a reclamante. Saliento que rejeitados os embargos de declaração opostos pela parta autora (ID nº a4f6426). A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 64ac14d, pugnando a reforma do julgado no tocante às horas extras (período anterior ao cargo de gestão), horas extras pela nulidade do cargo de confiança, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Preparo realizado sob ID nº 0c1fd79 e seguintes. Inconformada, a autora apresenta recurso ordinário (ID nº 95b605a), postulando a reforma do julgado quanto à doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID nº 20c0470) e pela reclamante sob o ID nº 0b09459. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Das horas extras e do intervalo intrajornada (período anterior ao cargo de gestão): O d. julgador de origem condenou a reclamada nas horas extras conforme jornada apontada na inicial e no intervalo intrajornada, com exceção dos períodos em que juntados aos autos os controles de ponto. Pois bem. Incontroverso que havia controle da jornada de trabalho da autora (antes de ser promovida para coordenadora), contudo a ré não carreou aos autos todos os controles de frequência, atraindo para si o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao período dos cartões faltantes (artigo 333, inciso II, do CPC), encargo do qual não logrou desincumbir-se. Ao contrário do que entende fazer crer a recorrente, o ônus da prova, repito, nessa situação, é da empregadora. Nessa medida, nada altero no particular. Das horas extras e intervalo intrajornada pela nulidade do cargo de confiança: Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que julgou procedente o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada no período em que a autora exerceu cargo de confiança. Alega, em síntese, que após ser promovida ao cargo de coordenadora, a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com poderes de mando e gestão e fidúcia especial. Afirma que a autora passou a ter subordinados no período, era responsável pela eficiência da operação da loja, além de não ter controle de ponto, com autonomia nos horários de entrada, saída e repouso para alimentação. Aduziu, ainda, que o fato de existir gerente na loja, por si só, não descaracteriza o enquadramento da autora no cargo de confiança,…
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