Processo 1000144-86.2026.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000144-86.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: ALEKSANDRO ANDRADE DE ALCANTARA RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a50511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ALEKSANDRO ANDRADE DE ALCANTARA Reclamadas: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS – EIRELI e UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Vistos, etc. ALEKSANDRO ANDRADE DE ALCANTARA ajuizou reclamação trabalhista em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS – EIRELI e UNIVERSIDADE DE SAO PAULO em 31.01.2026, alegando ter sido contratado pela 1ª ré em 15.10.2023, na função de bombeiro civil, estando o contrato laboral ativo. Postulou, em apertada síntese, rescisão indireta do contrato, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.656,82. As reclamadas apresentaram suas defesas nos autos refutando os pedidos realizados, embora a 2ª ré não tenha comparecido à audiência designada. Não foi produzida prova oral em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando que cabe à parte autora a comprovação dos fatos por ela alegados, na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC. DO FGTS Alega o reclamante que os depósitos fundiários não foram realizados corretamente, estando ausentes valores em diversos meses. A reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a tal título, bem como a integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral, sendo certo que o extrato da conta vinculada do obreiro juntado com a exordial comprova a falta de recolhimento a partir de novembro de 2025. Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro. DA…
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