Processo 1000145-06.2026.5.02.0468
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000145-06.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: CICERA DE ALMEIDA MACIEL TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94f7e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por C. de A. M. T. em desfavor de F. do A. e M. de S. B. do C., DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 04/02/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário-mínimo, (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436), nos períodos em que houve permanência de pacientes diagnosticados como portadores de doenças infectocontagiosas nos quartos, leitos ou demais áreas preparadas e reservadas ao isolamento diretamente relacionadas aos locais e postos de atuação da reclamante, observado o período imprescrito, conforme laudo pericial e esclarecimentos periciais. Defiro os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Não há falar em reflexos em DSR e feriados, eis que o pagamento mensal já os contempla. Se o caso, deverão ser excluídos eventuais períodos de férias, licenças e afastamentos do cálculo das diferenças do adicional de insalubridade; b) indenização por danos materiais (danos físicos e pagamento da pensão vitalícia), que ora arbitro no valor correspondente de 6,25% do valor do salário indicado no TRCT parte reclamante (R$ 3.434,79 – fl. 1040), desde a data da citação (10/02/2026) até a data em que a parte reclamante completar 84 anos de idade, conforme a expectativa de vida atual, nos termos da Tábua Completa de Mortalidade disponibilizada no sítio eletrônico do IBGE. Assim, seguindo a jurisprudência do C. TST (a exemplo do RR-75800-91.2009.5.15.0061, de 18/06/2018), aplica-se o redutor (deságio) de 30% sobre o valor final, a fim de compensar o pagamento antecipado, uma vez que o trabalhador somente teria o direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada Considerando que a Sra. Perita indicou contribuição laboral de 50% para o agravamento da patologia, deverá ser aplicado, no valor final, o redutor de 50%, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884, CC); c) indenização por danos morais em R$ 20.000,00; d) indenização pela estabilidade provisória de 22/07/2025 até 22/07/2026, sendo o salário mensal de R$ 3.434,79 (fl. 1040), conforme consta no TRCT. Ante a ausência de labor, não há se falar em reflexos em férias mais um terço, trezenos, FGTS com indenização de 40% e aviso prévio; e) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça…
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