Processo 1000145-13.2026.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000145-13.2026.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000145-13.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: KILDERE CARLOS DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: J.F. TRESENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdd23a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por KILDERE CARLOS DE ANDRADE SILVA contra J.F. TRESENA, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes de 05/06/2024 a 19/01/2026, tendo o autor exercido a função de padeiro, mediante salário mensal de R$ 4.000,00 e condenar a reclamada ao pagamento, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo:   - aviso prévio nos termos da Lei nº 12.506/2011 e suas projeções em férias + 1/3 e décimo terceiro salário; um período de férias simples + 1/3; 7/12 de férias proporcionais + 1/3; 1/12 de décimo terceiro salário proporcional e 19 dias de saldo de salário;   - multa do art. 467 da CLT;   - 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 e décimo terceiro salário integral de 2025;   - valor equivalente ao FGTS de todo o período laborado, acrescido dos 40% indenizatórios, a ser depositado na conta vinculada do autor;   - indenização equivalente ao benefício do seguro-desemprego;   - multa do art. 477 da CLT;   - horas extras atinentes ao labor extraordinário e reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%.    Deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, em dez dias após o trânsito em julgado, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 10 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa única de R$1.000,00. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular).   Após este prazo, descumprida a obrigação imposta à ré e, independentemente da multa aplicada, oficie-se à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) para correção dos dados do(a) trabalhador(a).   Após a comprovação dos depósitos atinentes ao FGTS + 40%, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo reclamante.   Honorários advocatícios na forma da fundamentação.   Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.   Improcedentes os demais pleitos formulados.   O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492…

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