Processo 1000145-24.2023.5.02.0011
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000145-24.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: MARCO LEANDRO DUARTE RECLAMADO: ADEC CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a7fb87 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 1167/1170 (Id 02cbdb2), bloqueio realizado em conta de titularidade da(o) executada(o) METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. por meio do sistema SISBAJUD - R$ 43.706,65 em 11/05/2026; -Fls. 1193/1194 (Id c4725f7), manifestação do autor, constando: "(...) 1 – Em atenção ao despacho ID 66670ba, acerca da ULTIMA impugnação da METODO (ID dbf0411) o Exequente REITERA pela “enésima vez” in totum os termos da petição ID e637cbf, principalmente no que tange ao pleito de MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, por petições meramente protelatórias. 2 – Outrossim, tendo em vista SISBAJUD positivo ID 02cbdb2, requer seja, liberado o valor bloqueado para a satisfação da integralidade do debito exequendo, a saber R$ 43.705,65 até 24/04/2026. 3 – SALIENTA QUE próprio Juizo Recuperacional já determinou o prosseguimento das execuções, vide integra de decisão já acostada no ID 245f824 destes autos!! (...)"; -Fls. 1197/1199 (Id ef5f2dc), manifestação da 3ª reclamada METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A., constando: "(...) A Executada vem aos autos informar e requerer a juntada da decisão liminar proferida nos autos do Conflito de Competência nº 221361/SP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti, publicada no DJEN/CNJ em 10/06/2026. Referido conflito positivo de competência foi suscitado pela ora Executada em face do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP e deste MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão da prática de atos executórios e constritivos nos presentes autos, não obstante a submissão de parte do crédito exequendo ao regime da recuperação judicial. Conforme reconhecido pela decisão ora juntada, o crédito discutido nestes autos decorre de contrato de trabalho mantido no período de 04/04/2018 a 01/11/2022, ao passo que o pedido de recuperação judicial da Executada foi formulado em 17/01/2022. Dessa forma, assentou o Superior Tribunal de Justiça que as verbas relativas ao período laborado até 17/01/2022 possuem natureza concursal, devendo o respectivo saldo ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, ao passo que apenas a remuneração referente ao período posterior possui natureza extraconcursal. (...) Diante do exposto, requer-se: a) a juntada da decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 221361/SP; b) a imediata suspensão dos atos constritivos determinados nestes autos em face da Executada Método Engenharia Ltda. – Em Recuperação Judicial; c) a suspensão da execução em relação à Executada, nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ; d) caso existam valores penhorados, bloqueados ou depositados judicialmente nestes autos, que sejam colocados à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial, qual seja, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos termos expressamente determinados na decisão liminar; e) por cautela, que quaisquer atos…
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