Processo 1000145-34.2024.8.11.0093
TJMT • Usucapião
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos do Processo: 1000145-34.2024.8.11.0093. AUTOR(A): EDILSON LUIZ DA SILVA REU: COLONIZADORA DEBASTIANI LTDA - EPP Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDILSON LUIZ DA SILVA em face de COLONIZADORA DEBASTIANI LTDA, ambos devidamente qualificados no autos. O autor alega ser possuidor do imóvel denominado lote nº 10, quadra 14, Gleba Rio Ferro, integrante do loteamento Feliz Natal – MT, registrado sob o nº R-02-14.816 do Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Sinop – MT, localizado na Rua Seara, Centro, no município de Feliz Natal/MT. Sustenta exercer a posse, somada à de seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a 15 (quinze) anos. Afirma que o vendedor faleceu e que o imóvel permanece registrado em nome da ré, a qual somente realiza a transferência mediante ordem judicial, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente demanda para a regularização da propriedade. Acrescenta que jamais sofreu qualquer contestação ou impugnação por parte de terceiros, sendo sua posse, portanto, contínua, pacífica e sem oposição durante todo o período. Diante disso, requer o reconhecimento do domínio sobre o imóvel usucapiendo, nos termos da legislação vigente. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pertinentes (Id. 148119390 e seguintes). Instado a emendar a petição inicial, a fim de apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Id. 148406736), o autor manifestou-se nos Ids. 149024578 e 149024582. Recebida a petição inicial (Id. 149475767), foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, determinou-se a citação da pessoa em cujo nome está registrado o bem imóvel objeto da ação de usucapião, bem como dos confinantes; a citação dos réus incertos e interessados, por meio de edital; a notificação da Fazenda Pública Nacional, da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso e da Fazenda Pública do Município de Feliz Natal; além da intimação do Ministério Público. O edital de citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos foi expedido (Id. 158398450), tendo transcorrido o prazo in albis. A União (Id. 170646783), o Estado de Mato Grosso (Id. 161412136) e o Município de Feliz Natal (Id. 232302640) manifestaram desinteresse em intervir no feito, assim como o Ministério Público (Id. 180781742). A ré foi regularmente citada (Id. 158639066), porém quedou-se inerte (Id. 180412979). A confinante Lucimar Nascimento da Silva foi citada (Id. 158767744), tendo o prazo para manifestação transcorrido in albis. Já a confinante Lúcia Ramos Fernandes foi citada (Id. 192753653) e manifestou concordância com a presente ação. Saneado o feito (Id. 206978963), foi decretada a revelia da parte ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se (Id. 216686151), pugnando pela produção de prova oral, a qual foi deferida (Id. 222570415). Realizada a audiência (Id. 232409266), procedeu-se à oitiva das testemunhas do autor — Lucimar Nascimento da Silva, Cesar Ney Hoffman e Eduardo Donizete Nunes dos Santos —, sendo, ao final, encerrada a instrução processual. Foram apresentadas alegações finais pelo autor na própria audiência, de forma remissiva à petição inicial. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.…
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