Processo 1000145-59.2026.8.13.0432
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000145-59.2026.8.13.0432/MG AUTOR : ANGELA MARIA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ISADORA DIÓGENES BENTO (OAB SP441194) ADVOGADO(A) : EUGENIA MICAELA NAJARRO SILVA (OAB MG093307) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB MG049332) ADVOGADO(A) : LARISSA ACÁCIO PEREIRA (OAB MG244379) ADVOGADO(A) : JOSÉ CÉSAR PALACINI DOS SANTOS (OAB MG056498) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ANGELA MARIA SILVA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Ao analisar a exordial, verifica-se que há pleito de antecipação de tutela para ser submetido à apreciação do Juízo. 1. Da inversão do ônus da prova Diante do expresso requerimento na exordial, rememora-se que a inversão do ônus probatório é regra de instrução, não de julgamento, nos termos do pacífico entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não se trata de direito automático, sendo certo que compete ao Juízo proferir decisão e, assim, determinar a inversão probatória quando reconhecer a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Confira-se a jurisprudência da Corte Superior e, na sequência, a expressa disposição constante da Lei n. 8.078/90: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). (Grifo nosso). Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz , for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Grifo nosso). Pois bem. Em breve análise dos autos, extrai-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes têm cunho consumerista, conforme dicção dos art. 2º e 3º da da Lei n. 8.078/90. Ademais, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré. Isso posto, determino a inversão do ônus probatório em favor da parte autora . 2. Da tutela de urgência Inicialmente, elucida-se que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, CPC), sendo que, para a concessão da primeira (urgência), devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ademais, não se pode estar diante de situação em que haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por expressa determinação do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil e nos termos da consolidada jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETIRADA DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente,…
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