Processo 1000145-68.2026.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000145-68.2026.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000145-68.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: EDLEUZA FONSECA AZEVEDO RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cbe4d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de ALINE ROCHA DA SILVA, FLAVIO ITAMAR DE JESUS CANDIDO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de EDLEUZA FONSECA AZEVEDO em face de LIDERART SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO, para:   1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017.   2. - Excluir os sócios da primeira reclamada ALINE ROCHA DA SILVA e FLAVIO ITAMAR DE JESUS CANDIDO do polo passivo da ação nesse momento processual, com fundamento no artigo 855-A da CLT.    3. - Declarar a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado ESTADO DE SÃO PAULO pelas obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho da autora, nos termos da súmula 331, itens V e VI do C. TST, inclusive encargos previdenciários, fiscais, multas cominadas e despesas processuais.   4. - Condenar de modo principal a primeira reclamada e, subsidiariamente o quarto reclamado no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de salário integral de novembro, saldo de salário de 08 (oito) dias de dezembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias na forma da Lei 12.506/2011, férias proporcionais de 09/12 avos de 2025/2026 (já observada a projeção do período do aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 constitucional, segunda parcela da gratificação natalina proporcional de 09/12 avos de 2025 e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (salários, saldo salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS), nos exatos limites dos pedidos, consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente (ID b3f4d2e, itens "12", "13" e "16", fls. 21/22).    b. - pagamento de diferenças de FGTS, quais sejam, as competências de novembro e dezembro de 2025, cuja apuração do quantum debeatur observará os extratos da conta vinculada (ID c0cc21a).   Os valores devidos a título de diferenças de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento.   c. - pagamento das multas cominadas pelos artigos 467 e 477 ambos da CLT, sendo que o artigo 467 da CLT incidirá sobre: s salário de novembro, saldo de salário de 08 (oito) dias de dezembro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias na forma da Lei 12.506/2011, férias proporcionais de 09/12 avos de 2025/2026, acrescidas de 1/3 constitucional, segunda parcela da gratificação natalina proporcional de 09/12 avos de 2025 e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (salários, saldo salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40%, tudo nos exatos LIMITES DA LIDE, consoante estabelecem os artigos 141 e 492, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da…

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