Processo 1000145-70.2026.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000145-70.2026.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000145-70.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: EDILSON VIEIRA AMARO RECLAMADO: HORIZONT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4981336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000145-70.2026.5.02.0382   Em 04 de maio de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: EDILSON VIEIRA AMARO, reclamante, e HORIZONT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ALTINO II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CONSTRUTORA  BACABA  LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA   I. RELATÓRIO EDILSON VIEIRA AMARO ajuizou ação trabalhista em face de HORIZONT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ALTINO II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e CONSTRUTORA  BACABA LTDA, em que postula: declaração de natureza salarial dos prêmios recebidos pelo reclamante; horas extras; intervalo; indenização por danos morais; vale transporte e vale refeição decorrente do labor aos sábdos e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.072,49. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar.   DO GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico, portanto, devem ser solidariamente condenadas. O artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017 aduz que quando houver relação de controle, direção ou administração de uma empresa por outra, ou ainda, quando ficar comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e integrada na exploração de uma determinada atividade econômica, tais empresas serão consideradas um grupo econômico e serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo que cada uma das empresas conserve sua autonomia em relação à sua personalidade jurídica e que não haja identidade de sócios. No presente caso, verifico que as reclamadas HORIZONT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e CONSTRUTORA …

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