Processo 1000146-40.2022.8.11.0044
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000146-40.2022.8.11.0044 RECORRENTE: GEAN CARLOS CAUDURO RECORRIDO: DILERMANDO ANGELO PEZERICO Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAN CARLOS CAUDURO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 327426890. O recorrente alega violação do artigo 98, artigo 99, § 2º, 3º e 7º, 100, 489 do CPC e entendimento do STJ; tem consolidado o entendimento de que documentos como os apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 343783392. É o relatório. Decido. Capítulo I. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 do CPC, a parte Recorrente alega que “O acórdão incorre em omissão grave, pois: não analisou os extratos; não analisou o comprovante da baixa da empresa da esposa; não enfrentou o nascimento da filha; não examinou a iliquidez dos bens; ignorou que as custas foram pagas por terceiro; presumiu “movimentação elevada” sem identificação numérica”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] Conforme bem pontuado na decisão agravada, o agravante é proprietário de diversos bens, incluindo cinco terrenos em área urbana, uma caminhonete Toyota Hilux e uma motocicleta Harley Davidson, veículos notoriamente de alto valor e custo de manutenção elevado. Sua declaração de imposto de renda do exercício de 2025 evidencia patrimônio total declarado de R$ 825.356,63, montante expressivo que, por si só, já afastaria a presunção de hipossuficiência. Ademais, os extratos bancários juntados aos autos demonstram o recebimento reiterado de valores significativos, além da existência de aplicações financeiras, o que contradiz a alegada incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Importante ressaltar que a questão da gratuidade já foi objeto de análise anterior por este Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n° 1029089-68.2023.8.11.0000, ocasião em que se reconheceu a ausência de hipossuficiência do ora agravante, decisão esta já transitada em julgado. Inclusive, após tal decisão, o agravante procedeu ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 47.324,09, demonstrando capacidade financeira para tanto. Quanto aos fatos supervenientes alegados pelo agravante, como o nascimento de uma filha e a suposta perda da renda da esposa, verifico que não foram suficientemente comprovados de modo a evidenciar alteração substancial em sua situação econômica. A mera alegação de aumento de despesas, sem demonstração concreta do impacto financeiro capaz de comprometer significativamente sua subsistência, não autoriza a concessão do benefício pleiteado. No que tange à iliquidez dos bens, tal argumento não prospera, pois a jurisprudência desta Corte e do…
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