Processo 1000146-56.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000146-56.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000146-56.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MAICON DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO BARREIRA BRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d1417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 5 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da preliminar de ausência de liquidação dos pedidos A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Das verbas rescisórias O reclamante alega que não houve a escorreita formalização da rescisão contratual, sendo que o aviso prévio indenizado não foi quitado. Todavia, a reclamada juntou o documento de id. af30250 para demonstrar a regular concessão do aviso prévio trabalhado com a opção de redução de duas horas diárias de labor, a contar de 1º/10/2025, não derruído pelo demandante. Assim, a acionada comprovou a regular concessão do aviso prévio trabalhado e não há se falar em pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/11. REJEITO, portanto. À frente. Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósitos juntados pela reclamada (ids. af30250), as verbas rescisórias foram quitadas a contento, inclusive os depósitos fundiários com a indenização de 40%, consoante se observa em ids. d232d29 e f3bbfe6. O reclamante, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. Por fim, REJEITO os pedidos de aplicação da multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, pois, conforme se observam no TRCT e comprovante de depósito juntados (ids. af30250), as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e não foram deferidas verbas incontroversas. 4. Do vale-refeição A reclamada juntou recibos nos quais consta o pagamento do vale-refeição (ids. 47a8b1c). O obreiro não demonstrou que a quitação dessa vantagem era feita incorretamente nem que tem jus a diferenças além das quitadas. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. REJEITO, portanto, o pleito de pagamento de restituição a título de vale-refeição. 5. Dos alegados danos morais O reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. A testemunha trazida pelo autor afirmou quer não laborou com este e negou problemas do autor com a equipe. A única situação vexatória mencionada pela testemunha foi um áudio em grupo de Whatsapp no qual o gerente enviou mensagem de cunho ofensivo, porém não direcionada ao autor (id. a578743). Quanto a isso, a testemunha trazida pela ré disse que ficou sabendo dos áudios do grupo e que as medidas já estavam sendo tomadas; que a situação não voltou a acontecer e já foi feito reuniões onde o gerente, pessoalmente, pediu desculpas (id. a578743). Assim, o…

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