Processo 1000146-65.2026.8.13.0522
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000146-65.2026.8.13.0522/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES XAVIER ADVOGADO(A) : SIDINEI JOSE DOS SANTOS (OAB MG153892) ADVOGADO(A) : JOYCE BEATRIZ FERNANDES DA SILVA (OAB MG206883) DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria de Lourdes Xavier em face de Banco Pan S.A . Aduz, a parte autora, que é beneficiária do INSS (número de benefício 081.750.076-6), correspondente ao recebimento de uma pensão por morte, do qual foi implantados dois cartões de crédito consignado, tanto na modalidade Reserva de Margem para Cartão - RMC, quanto na modalidade Reserva de Cartão Consignado - RCC, sem sua anuência, pelo requerido, identificados sob o n° 765916292-4, e o nº 765915974-8, respectivamente, ambos na data de 24 de outubro de 2022. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. I. Da justiça gratuita. A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A partir da análise dos elementos que compõem os autos, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência da requerente. A parte autora é pensionista do Regime Geral de Previdência Social, sendo seus rendimentos mensais líquidos são inferiores a um salário mínimo. Dessa forma, comprovado nos autos a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes desse processo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita . II. Do pedido liminar. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) , de acordo com o art. 300 do CPC, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , pressupostos que foram satisfatoriamente demonstrados no caso em exame, conforme passa-se a apresentar. Em relação aos elementos de convicção , os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes, a princípio, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. O extrato de empréstimos (evento 1, doc6) apresenta os contratos impugnados, a situação de ativo dos mesmos, o que indica a continuidade dos descontos e a data de implantação dos referidos cartões. Em um grau de cognição sumária, a verossimilhança da alegação da requerente demonstra-se suficiente para o convencimento de que o direito que aqui se pede é provável , tendo em vista que afirma não reconhecer o contrato impugnado, alegando que não foi ela que o realizou, bem como a impossibilidade de fazer prova negativa de que não teve qualquer relação contratual com a parte ré. Outrossim, o segundo requisito para o deferimento da tutela antecipada, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , também resta suficiente demonstrado, pelo menos nesta análise inicial. A parte autora relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que, em continuidade, pode agravar o prejuízo financeiro sofrido e a…
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