Processo 1000146-73.2026.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000146-73.2026.8.13.0487/MG AUTOR : CASSIMIRA SILVA PORTO ADVOGADO(A) : PALOMA MOREIRA NEVES (OAB MG187725) ADVOGADO(A) : ARMENDES MOREIRA RODRIGUES (OAB MG127359) ADVOGADO(A) : CAMILA VIEIRA ALVES RODRIGUES (OAB MG145768) DECISÃO Vistos, etc. A autora, CASSIMIRA SILVA PORTO , ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Segundo a narrativa constante na petição inicial, a requerente tomou conhecimento da restrição ao tentar realizar compras a prazo no comércio local de Pedra Azul. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de um apontamento realizado pelo réu, referente ao contrato nº 000320800369409, no valor de R$ 738,76 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 30/12/2025. A autora afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato ou manteve relação jurídica com a instituição financeira ré que pudesse justificar tal cobrança. Sustenta que a negativação é indevida e que a conduta do banco gerou danos à sua honra e ao seu crédito, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada. Com base nesses fundamentos, formulou pedidos liminares para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação do feito e da inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte autora declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A análise do Extrato Previdenciário (CNIS) anexado aos autos corrobora essa afirmação, demonstrando que a requerente é beneficiária de aposentadoria por idade com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. No presente caso, a documentação apresentada não deixa dúvidas sobre a vulnerabilidade econômica da autora, que sobrevive com rendimentos modestos, insuficientes para suportar os custos de um processo judicial sem comprometer suas necessidades básicas de subsistência. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - RENDA LIMITADA - APOSENTADO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - PATRIMÔNIO MODESTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 98 DO CPC - PROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso, restou comprovado que o agravante é aposentado, com renda mensal limitada e patrimônio modesto, não havendo indícios de má-fé. A declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos idôneos, deve ser presumida…
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