Processo 1000146-90.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000146-90.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d93656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000146-90.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:19h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA ajuizou ação trabalhista contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., em 02/02/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Contrato de 15.07.13 a 02.02.23. Atribuiu à causa o valor de R$ 400.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Foram produzidas provas. Inconciliados. É o relatório. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 02/02/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2020 e seus reflexos só se tornaram exigíveis no mês de dezembro respectivo, não estando prejudicados, portanto, pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante foi dispensada por justa causa por ter feito mau uso do benefício de passagem, que era destinado a emitir passagens com desconto para o uso de parentes e amigos (pessoas de confiança do empregado). Evidentemente, são para uso de amigos próprios e não para amigos de terceiros. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que cadastrou Rodrigo e Naima como seus beneficiários, emitindo passagens para eles. Admitiu a reclamante que conheceu Naima por telefone, pois é amiga de um amigo da autora, de nome Wellington; que chegou a conhecer Naima pessoalmente, pois se encontraram uma vez para tomar café no aeroporto. A reclamante, entretanto, sequer sabia a profissão de Naima. Já em relação à Rodrigo, a reclamante admitiu que só conversou com ele por telefone, nunca o tendo encontrado pessoalmente e que era comum que colegas de trabalho pedir para outros colegas emitir passagens para terceiros com o seu benefício, mesmo que não fossem amigos ou parentes daqueles que estão emitindo a passagem. Disse ainda que achava que Rodrigo era empresário do norte do país. Ou seja, a reclamante admitiu que não tinha amizade com Naima ou Rodrigo. Não sabia a profissão de Naima e nem tinha certeza quanto à profissão de Rodrigo, que nunca conheceu pessoalmente, e nem sabia exatamente onde residia, afirmando apenas que era do “norte”. O absoluto desconhecimento da reclamante quanto a aspectos pessoais de Naima ou Rodrigo confirmam a inexistência de amizade entre eles. Os documentos da auditoria juntados pela reclamada depois do encerramento da audiência do dia 20.03.25, realmente são intempestivos. A audiência iniciou-se às 09.33 h, quando foi recebida a defesa e documentos, sendo concedido prazo…
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