Processo 1000146-94.2026.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000146-94.2026.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000146-94.2026.8.11.0110. Vistos. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito cumulada com pedido de pensão vitalícia e tutela de urgência proposta por AIRTON ADELAR AREND, representado por seu curador provisório, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS/MT, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do feito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como a desconsideração da contestação apresentada pelo Município, sob o fundamento de que teria ocorrido o decurso do prazo para defesa uma vez que o requerido não compareceu à audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de saneamento da marcha processual, a fim de evitar nulidade futura e assegurar a correta delimitação dos efeitos processuais dos atos já praticados. A decisão de ID. 226390820 recebeu a petição inicial, determinou a designação de audiência de conciliação e mediação e, em tópico próprio, ordenou a citação do Município requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 183 do Código de Processo Civil. Todavia, dos atos posteriormente juntados aos autos, não se identifica, de forma segura, a efetiva citação do Município para integrar a relação processual e apresentar defesa. Com efeito, a certidão de designação de audiência apenas impulsionou o feito para sessão de conciliação perante o CEJUSC, com determinação genérica de intimação das partes (ID. 226813181). Por sua vez, o mandado posteriormente juntado em 24/04/2026 teve finalidade expressa de intimar o Município para cumprimento da liminar deferida em sede de agravo de instrumento, e não de citá-lo para apresentar contestação e/ou comparecer a audiência de conciliação (ID. 231191529). Do mesmo modo, o mandado expedido em maio de 2026 e cumprido em 03/06/2026 (ID. 231191529) destinou-se à intimação do ente público para comprovar a implantação do pensionamento mensal provisório e o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de multa, também não se confundindo com ato citatório. A distinção é juridicamente relevante. A citação é o ato processual destinado a chamar o réu a juízo para integrar a relação processual e exercer o contraditório. A mera ciência de decisão liminar ou de tutela recursal, ainda que formalizada por mandado, não equivale automaticamente à citação válida para comparecimento em audiência, tampouco para apresentação de contestação, sobretudo quando o próprio conteúdo do expediente revela finalidade diversa. Também não prevalece, para esse fim, eventual lançamento automático de decurso de prazo no sistema PJe, se o expediente que o originou não correspondeu a mandado de citação para defesa. A natureza do ato processual deve ser aferida pelo seu conteúdo, e não apenas pela nomenclatura genérica do expediente eletrônico ou por registros automatizados do sistema. Nesse contexto, não há base segura para reconhecer revelia, preclusão da defesa ou intempestividade da contestação apresentada pelo Município. Quanto à audiência de conciliação, embora conste nos autos termo de audiência em que registrada a ausência do requerido (ID. 233232491), tal circunstância não conduz, automaticamente, à revelia, à preclusão do direito de defesa ou à desconsideração da…

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