Processo 1000147-13.2025.8.11.0111
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000147-13.2025.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGUAS DE MATUPA LTDA - CNPJ: 04.783.534/0001-92 (APELANTE), NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAMARA CRUZ DA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCUS AUGUSTO GIRALDI MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA. PRINTS DE SISTEMA INTERNO DA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidora, determinando a exclusão de anotação restritiva vinculada a débito já quitado e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a licitude da negativação; (ii) a incidência da Súmula 385/STJ; e (iii) a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica decorrente da prestação de serviço essencial de fornecimento de água submete-se às normas do CDC, respondendo objetivamente a concessionária por falha na prestação do serviço. 4. A inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo após a quitação da fatura configura negativação indevida e enseja dano moral presumido. 5. A incidência da Súmula 385/STJ exige comprovação de inscrição restritiva anterior, legítima e vigente, ônus que incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Capturas de tela extraídas de sistema interno da concessionária, desacompanhadas de documento idôneo emitido por órgão de proteção ao crédito, são insuficientes para comprovar a existência de anotação restritiva preexistente apta a afastar o dever de indenizar. 7. O fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Não se conhece de pedido de majoração da indenização formulado em contrarrazões, por depender de recurso próprio ou adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A negativação realizada após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 2. A Súmula 385/STJ somente incide quando comprovada, por prova idônea, a existência de inscrição restritiva anterior, legítima e vigente. 3.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJMT, N.U 1045127-03.2021.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j.…
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