Processo 1000147-18.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000147-18.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000147-18.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANYLLO CEZAR KAWAY NEVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I-RELATÓRIO DANYLLO CEZAR KAWAY NEVES DA CRUZ, identificado na petição inicial, ajuizou a presente ação pelo rito comum, em desfavor da UNIÃO, objetivando “a nulidade definitiva do ato administrativo que eliminou o Autor do certame, confirmando seu direito de prosseguir no concurso em igualdade de condições, resguardando-se à Administração a análise da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo durante o estágio probatório”. Em sua inicial, alega que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 2 de suporte, é candidato no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal (Edital nº 1- PFPOLICIAL/2025), concorrendo às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), tendo logrado êxito nas etapas de conhecimento e aprovado no TAF, porém considerado inapto quando submetido à avaliação médica. Aduz que a eliminação se deu sob a premissa genérica e abstrata de que o TEA seria incompatível com as atribuições do cargo, pois a banca fundamentou a inaptidão da seguinte forma: “leitura rápida e acurada de sinais de ameaça, interpretação de nuances sociais e de linguagem não verbal, além de tomada de decisões imediatas em cenários de alto risco". Assim, alega que o ato da banca viola a Lei Brasileira de Inclusão, viola a razoabilidade e a proporcionalidade. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, da gratuidade da justiça e fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Recolheu custas, conforme comprovante de id 2230961502. O feito foi originalmente distribuído à 20ª vara da SJDF, que declinou da competência para esta 2ª Vara da SJPA, em razão de prevenção. A decisão de id 2231587174 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O autor informou a interposição de agravo de instrumento, por meio da petição de id 2233923258. O CEBRASPE apesentou contestação em id 2235340517 em que pleiteou a improcedência liminar do pedido, alega que há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. No mérito, defendeu a regularidade da eliminação, conforme as regras do edital, também defendeu que a restrição do edital que gerou a eliminação do autor é lícita, justificada e proporcional, tendo defendido que a doença que o requerente possui é incapacitante ao cargo almejado. A União contestou (id 2236998397) alegando preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo eliminatório em razão da prévia previsão em edital, defendeu a legalidade do procedimento de avaliação biopsicossocial, alegou que o autor não possui direito subjetivo e que as causas da inaptidão não foi somente o TEA, mas também questão oftalmológica Pelo despacho de id 2238225401, facultou-se às partes a manifestação sobre o interesse de produção de provas, bem como que o autor se manifestasse sobre as contestações. A União manifestou não ter interesse em novas provas (id 2240416502). O autor apresentou réplica às contestações (id 2240447041 e 2240447043), requerendo a rejeição das preliminares. No mérito, refutou as teses defensivas apresentadas. Por…

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