Processo 1000147-64.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000147-64.2026.8.11.0018 Autora: I. F. da Cunha & Cia Ltda - EPP Requeridos: Opp Indústria Têxtil Ltda, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Ltda e Banco Bradesco S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por I. F. da Cunha & Cia Ltda - EPP (nome fantasia Oba Oba Center Confecções) em face de Opp Indústria Têxtil Ltda, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Ltda e Banco Bradesco S.A., partes qualificadas. Em síntese, aduziu a Autora que, em 19 de dezembro de 2025, teve seu nome protestado perante o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Juara/MT em razão da duplicata mercantil identificada como título nº 715651/004, no valor de R$ 1.638,10 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos), com vencimento em 12 de dezembro de 2025, tendo como sacadora Opp Indústria Têxtil Ltda.), como cedente o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e como apresentante o Banco Bradesco S.A. Sustentou não ter havido nenhuma entrega de mercadoria que justificasse a emissão do título a lastrear a duplicata, de modo que a cártula seria nula por ausência de causa subjacente. Afirmou ter recebido avisos de protesto relativos a títulos que não haviam sido protestados. Narrou restrição ao crédito e abalo à sua reputação comercial. Requereu, em sede liminar, a sustação imediata dos efeitos do protesto e a determinação para que os Requeridos se abstivessem de promover novos protestos. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do apontamento, a exclusão das restrições cadastrais e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Custas recolhidas. A tutela de urgência foi deferida (Id. 220572385) com a determinação de sustação dos efeitos do protesto do título nº 715651/004 e a abstenção de novos protestos relativos aos avisos apresentados nos autos, sob pena de multa diária. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação em que restou infrutífera a composição no Id. 224637951. Em contestação, o requerido Banco Bradesco S.A. (Id. 224555691) suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero mandatário do credor, por meio de endosso-mandato, sem participação no negócio jurídico subjacente. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais. O requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Ltda apresentou contestação (Id. 224619087) em que alegou exercício legítimo e regular na cobrança dos títulos, sustentando que o protesto foi necessário para resguardar eventual direito de regresso contra o emitente/cedente. Aduziu ser endossatário de boa-fé; invocou a culpa exclusiva da cedente e a inércia da parte requerente diante da notificação de cessão de créditos. Impugnou a existência de dano moral e material. A requerida OPP Indústria Têxtil Ltda apresentou Contestação no Id. 227669903. Não suscitou preliminares e, no mérito, sustentou que as notas fiscais foram…
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