Processo 1000147-74.2015.4.01.3700

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000147-74.2015.4.01.3700
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 22 - Juíza Federal Convocada Lucyana Said Daibes Pereira
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000147-74.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA LOBATO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO BARBOSA CAVALCANTE - MA9419-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA LOBATO ROCHA ADRIANO BARBOSA CAVALCANTE - (OAB: MA9419-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459977640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000147-74.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA LOBATO ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO BARBOSA CAVALCANTE - MA9419-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 -DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000147-74.2015.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Este recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO à sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos créditos patrimoniais (foros e laudêmios) referentes ao imóvel descrito na inicial a partir da EC 46/2005. Houve remessa. Alega a apelante, em suma, que, além de o imóvel estar situado em terreno de marinha e acrescido de marinha, a gleba Rio Anil, em que localizado o imóvel, mesmo após o advento da EC 45/2005, ainda permanece em sua propriedade, por força do artigo 20, I, CF/1988, fato que legitimaria a cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios. Aduz a necessidade de manifestação explícita sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 -DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000147-74.2015.4.01.3700 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual passo a analisar (art. 1.011, II, do CPC). Discute-se nos autos a possibilidade de cobrança, pela União, de foro, de taxa de ocupação e de laudêmio em terreno de marinha e acrescido de marinha, situado na gleba Rio Anil — conforme provam documentos juntados pela União às fls. 138-140 — encravado na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Estado do Maranhão. A Emenda Constitucional 46/2005 alterou o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal de 1988, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. São bens da União: (...) IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (sem grifo no original). Esta a redação anterior: IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias…

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